Qualquer autoridade (PF, PRF, PM…) pode fazer a retenção de um veículo. Lavra-se um termo de retenção e, logo após, se encaminha pra Receita Federal.
A Receita Federal, que é a órgão responsável pelo controle aduaneiro no Brasil, analisa o caso e decide se lavrará o auto de infração e apreensão pra fins de aplicação da “pena” de perdimento do veículo.
Por ser aplicada em instância administrativa única, advir de uma legislação já defasada, não possuir uma graduação conforme a gravidade da conduta praticada e atingir pessoas que são, as vezes, estranhas à infração, é necessário que seja objeto de questionamento na via judicial.
*** Cuidado: raramente se faz a intimação pessoal do proprietário para tomar ciência do auto de infração. A intimação costuma ser feita por edital.
O transporte irregular de mercadorias pode gerar o perdimento do veículo transportador e das mercadorias, sendo aplicado pela Receita Federal do Brasil em processo administrativo de instância única. A sanção/pena de perdimento está tipificada nos artigos 104 e 105 do Decreto-Lei n. 37/66:
“Art.104 – Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: V – quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção;
Art.105 – Aplica-se a pena de perda da mercadoria: X- estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no país, se não for feita prova de sua importação regular”.
Após cuidadosa análise do seu caso, indicaremos em quais possibilidades de defesa o caso se enquadra.
Seguem abaixo exemplos de algumas matérias que poderão ser alegadas:
Pedido de liberação antecipada do veículo;
Desproporcionalidade da pena;
Responsabilidade do proprietário do veículo;
Proprietário vítima de fraude;
Excesso de prazo de retenção.
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